
Uma decisão recente da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Cachoeiro de Itapemirim, no Espírito Santo, reconheceu a existência de ilegalidade em duas questões da prova objetiva do concurso IASES e determinou sua anulação.
O caso envolveu um candidato ao cargo de Agente Socioeducativo do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (IASES), que questionou judicialmente duas questões da prova por entender que ambas exigiam conhecimentos que não estavam previstos no conteúdo programático do edital.
Na sentença, assinada em 20 de agosto de 2026, o juiz julgou o pedido procedente, declarou a nulidade das duas questões e determinou a atualização da classificação do candidato, caso a pontuação atribuída fosse suficiente para que ele alcançasse a nota de corte.
O candidato havia obtido 124 pontos na prova e conseguido avançar nas etapas do certame. No entanto, sustentou que duas questões apresentavam problemas porque exigiam conhecimentos de legislações que não estavam expressamente previstas no conteúdo programático.
Uma das questões, de acordo com a sentença, exigia conhecimento específico do Decreto Federal nº 1.171/1994, que institui o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Já a outra questão cobrava conhecimentos específicos da Lei nº 8.429/1992, a Lei de Improbidade Administrativa.
O candidato argumentou que essas normas não estavam previstas no conteúdo programático para o cargo.
Justiça analisou se as questões respeitavam o edital
Um dos pontos centrais da decisão foi justamente a diferença entre reavaliar o mérito de uma questão e verificar se a banca respeitou as regras estabelecidas no edital.
O juiz destacou que, conforme o entendimento firmado pelo STF no Tema 485, o Poder Judiciário não deve substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dos candidatos ou atribuir notas de acordo com seu próprio entendimento. A intervenção judicial, contudo, é admitida diante de situações de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Nesse caso, a discussão não envolvia simplesmente a discordância do candidato em relação ao gabarito. O que estava sendo analisado era se a banca poderia exigir, na prova, conhecimentos que não estavam previstos no conteúdo programático.
Cobrança de decreto e conhecimento que não estavam previstos
Ao analisar a primeira questão, o magistrado entendeu que o problema não estava simplesmente relacionado à cobrança de princípios éticos da Administração Pública. Segundo a sentença, a questão exigia conhecimento específico do Decreto nº 1.171/1994, que não constava do conteúdo programático.
O juiz ressaltou que o fato de o decreto tratar de princípios que possuem aplicação geral não autorizaria, por si só, a cobrança de seus dispositivos específicos sem previsão no edital. Para a decisão, admitir esse tipo de interpretação permitiria que a banca cobrasse praticamente qualquer legislação relacionada ao assunto, ainda que ela não estivesse previamente indicada aos candidatos.
Com isso, o juiz concluiu que a questão extrapolou o conteúdo previsto no edital e determinou sua anulação.
Na segunda questão, banca havia exigido conhecimento específico da Lei de Improbidade Administrativa, inclusive para identificar modalidades de atos de improbidade previstas na legislação. O problema, segundo a sentença, é que a Lei nº 8.429/1992 não havia sido expressamente indicada no conteúdo programático para o cargo de Agente Socioeducativo.
A defesa sustentava que a legislação poderia ser considerada abrangida pela previsão genérica de “Ética e Legislação na Administração Pública”. O argumento, porém, não foi acolhido pelo juiz.
A sentença considerou que uma previsão genérica não poderia ser utilizada para justificar a cobrança de conhecimentos específicos de uma determinada legislação, especialmente quando essa legislação havia sido expressamente indicada no conteúdo programático de outro cargo do mesmo concurso.
Outro edital do mesmo concurso ajudou a fundamentar a decisão
O juiz observou que a Lei nº 8.429/1992 havia sido expressamente incluída no conteúdo programático de outro cargo do mesmo certame, regido por edital publicado na mesma data. Para a decisão, essa circunstância reforçava a conclusão de que, quando a Administração pretendia cobrar conhecimentos específicos daquela legislação, ela sabia como indicar isso de maneira clara no edital.
Assim, não seria razoável exigir dos candidatos ao cargo de Agente Socioeducativo o domínio específico de uma legislação que não havia sido claramente indicada.
Justiça determinou a anulação das duas questões
Ao final, o juiz julgou procedente o pedido. A sentença:
- declarou a nulidade das questões 25 e 44;
- determinou a atribuição ao candidato da pontuação correspondente;
- determinou a atualização de sua classificação;
- assegurou sua participação nas etapas subsequentes caso, após o acréscimo da pontuação, alcançasse a nota de corte.
A decisão também confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida, embora tenha mantido suspensa a antecipação dos efeitos da tutela em razão de decisão provisória proferida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo em agravo de instrumento.
O que essa decisão ensina para candidatos de outros concursos?
Nem todo questionamento judicial de prova objetiva significa pedir ao Judiciário que substitua a banca examinadora. Existe uma diferença entre contestar a interpretação da banca sobre determinado conteúdo e demonstrar que a questão violou as próprias regras estabelecidas no edital.
Entre as situações que podem justificar uma análise jurídica estão:
- cobrança de conteúdo não previsto no edital;
- utilização de legislação que não estava indicada no programa;
- incompatibilidade entre o conteúdo cobrado e aquilo que foi expressamente estabelecido;
- erro material relevante;
- ausência de alternativa correta;
- existência de mais de uma alternativa correta, quando isso contrariar as regras da prova.
Isso não significa que qualquer candidato que discorde de uma questão terá direito à anulação. É necessário demonstrar tecnicamente a existência do vício e analisar as regras específicas daquele concurso.
Uma questão pode fazer diferença na classificação
Em concursos públicos, especialmente aqueles com grande número de candidatos, um ou dois pontos podem alterar significativamente a classificação. Foi justamente por isso que, neste caso, o pedido não se limitou à discussão abstrata sobre a validade das questões.
A sentença determinou que os pontos fossem atribuídos ao candidato e que sua classificação fosse recalculada, com a possibilidade de prosseguimento no concurso caso a nova pontuação atingisse a nota de corte.
Por isso, candidatos que identificaram possíveis irregularidades em provas objetivas devem verificar não apenas sua nota, mas também como ela foi formada e se a prova respeitou integralmente o edital.
Cada caso precisa ser analisado individualmente
A decisão do IASES não significa que toda questão contestada judicialmente será anulada. O próprio processo demonstra a importância de uma análise individualizada. O juiz examinou o conteúdo programático, as questões impugnadas, os argumentos apresentados pela banca e a legislação efetivamente cobrada antes de concluir pela existência de ilegalidade.
Assim, antes de buscar uma medida judicial, o candidato deve reunir documentos como:
- edital e conteúdo programático;
- caderno de prova;
- gabarito;
- recurso administrativo, se apresentado;
- resultado e classificação;
- demais documentos relacionados ao certame.
A partir desse material, é possível verificar se existe fundamento jurídico concreto para questionar a questão e quais seriam os possíveis efeitos sobre a classificação.
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