
A divulgação do gabarito definitivo não encerra a discussão sobre uma prova objetiva. Em situações excepcionais, uma questão pode ser levada ao Poder Judiciário quando apresenta um vício objetivo capaz de comprometer a existência de uma única resposta correta.
Esse entendimento não significa que o Judiciário possa substituir a banca examinadora para escolher qual alternativa considera tecnicamente mais adequada. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, no Tema 485, que essa substituição não é permitida, ressalvadas as hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade.

Quando a discussão não depende de preferência por determinada interpretação, mas de um erro objetivo na formulação da questão, de incompatibilidade com a legislação ou da ausência de uma resposta única, pode existir fundamento para o controle judicial. É sob essa perspectiva que foi realizada a análise técnica do ENAM 2026.1 – Exame Nacional da Magistratura, organizado pela ENFAM/CNJ e executado pela FGV.
O parecer técnico identificou 5 questões passíveis de anulação na Prova Objetiva Seletiva Tipo 1. Os vícios apontados envolvem erro de premissa processual, incongruência entre enunciado e alternativa, desacordo com o texto legal, multiplicidade de respostas defensáveis e ausência de critério jurisprudencial único.

Assim, a análise abaixo não parte da ideia de que a banca simplesmente “errou o gabarito”. O ponto central é verificar se existem vícios objetivos capazes de comprometer a validade das questões.
Prova analisada e gabarito definitivo
O ENAM 2026.1 – Exame Nacional da Magistratura foi realizado em 07 de junho de 2026, sob organização da ENFAM/CNJ, com execução da FGV.
A Prova Objetiva Seletiva Tipo 1 contou com 80 questões, cada uma com cinco alternativas, de A a E. Cada questão corresponde a 1 ponto, totalizando 80 pontos na prova objetiva.
De acordo com a análise técnica, 5 questões apresentam fundamentos para pedido de anulação. A seguir, algumas das questões analisadas.
| Questão | Disciplina | Gabarito | Problema identificado |
| 02 | Direito Constitucional / Tributário | D | Erro de premissa processual no enunciado |
| 39 | Direito Processual Civil | A | Alternativa em desacordo com o texto legal |
| 66 | Direito Empresarial | D | Mais de uma resposta defensável |
Questões passíveis de anulação
Questão 02 – Direito Constitucional / Tributário
O problema identificado está na própria situação processual apresentada pelo enunciado.
A questão afirma que havia uma decisão transitada em julgado favorável ao contribuinte, reconhecendo a validade de uma lei estadual que concedia benefício fiscal. Posteriormente, o STF declarou a lei inconstitucional, com modulação dos efeitos, e o próprio contribuinte teria ajuizado ação rescisória.
O parecer aponta que essa premissa apresenta um problema objetivo: sendo beneficiário da decisão anterior, o contribuinte não teria interesse de agir para rescindir um julgado que lhe era favorável.
Por isso, embora a alternativa D apresente uma formulação abstrata relacionada ao cabimento da ação rescisória após decisão do STF, ela não se ajusta à situação concreta construída pelo próprio enunciado. O comando da questão pede a resposta “sobre a hipótese”, e não uma afirmação meramente teórica.
Segundo a análise técnica, essa contradição impede a identificação de uma única resposta correta e caracteriza vício objetivo de formulação.
Questão 39 – Direito Processual Civil
A questão apresenta uma situação envolvendo produção de provas e decisão de saneamento do processo. A alternativa apontada como correta afirma que:
“O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo necessárias três, no máximo, para a prova de cada fato.”
O problema está na palavra “necessárias”.
O art. 357, §6º, do CPC estabelece que o número de testemunhas não pode ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato. A norma estabelece um limite, e não uma exigência de que sejam necessariamente utilizadas três testemunhas.
Assim, ao inserir a expressão “necessárias”, a alternativa transforma um limite máximo previsto em lei em uma espécie de obrigatoriedade. O parecer destaca que as demais alternativas também apresentam incompatibilidades com dispositivos do CPC. Com isso, a questão fica sem uma alternativa integralmente correta.
Trata-se, segundo a análise técnica, de um vício que pode ser identificado pela simples comparação entre a alternativa e a literalidade do art. 357, §6º, do CPC, sem necessidade de substituir a interpretação da banca por outra.
Por essa razão, o parecer recomenda a anulação da questão 39.
Questão 66 – Direito Empresarial
A questão trata da responsabilidade de administradores de companhia aberta e da utilização de informação privilegiada.
A alternativa D, indicada como correta pela banca, encontra fundamento no art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976, ao estabelecer a vedação à utilização de informação relevante ainda não divulgada para obtenção de vantagem no mercado de valores mobiliários.
O problema apontado no parecer é que a alternativa A também encontra sustentação normativa diante da situação apresentada.
O enunciado descreve diretoras que não teriam guardado sigilo sobre informação privilegiada obtida em razão do cargo. A análise técnica aponta que essa conduta também pode caracterizar violação dos deveres impostos aos administradores, com repercussões civis e, conforme o caso, penais.
Com isso, haveria duas alternativas defensáveis, A e D, comprometendo a exigência de resposta única em uma questão objetiva. O parecer conclui que a coexistência de duas respostas com amparo na Lei das Sociedades por Ações configura vício objetivo e recomenda o pedido de anulação da questão.
Por que uma questão do ENAM pode ser anulada?
Em uma prova objetiva, a existência de uma única alternativa correta é elemento essencial para a própria validade da questão.
No caso analisado, os fundamentos apresentados não se resumem a uma discordância sobre qual alternativa seria “melhor”. O parecer identifica situações distintas: erro de premissa no enunciado, incompatibilidade entre a situação apresentada e a resposta indicada, desacordo entre alternativa e texto legal, multiplicidade de respostas defensáveis e ausência de um critério jurisprudencial único.
Essas situações são relevantes porque o Tema 485 do STF estabelece que o Poder Judiciário não deve substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, mas admite o controle excepcional diante de ilegalidade ou inconstitucionalidade.

No ENAM 2026.1, o parecer técnico concluiu pela viabilidade de impugnação das questões, todas com pedido de anulação fundamentado em vícios objetivos.
Identificou uma questão que pode afetar sua classificação?
As cinco questões apresentam fundamentos técnicos específicos para questionamento.
Se você foi impactado por alguma delas, analise tecnicamente a sua prova e verifique quais medidas podem ser cabíveis para o seu caso.

