
Diploma que ainda não foi emitido, certidão que o cartório não entregou a tempo, papel com erro formal, prazo curtíssimo de posse. Você passou em tudo — e a banca te corta na fase mais simples de todas. Esse tipo de eliminação é uma das mais fáceis de reverter na Justiça.
"O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público."
O STJ tem jurisprudência reiterada de que o excesso de rigor formal não pode prevalecer sobre a finalidade da regra. Documento certo em conteúdo, mesmo com erro formal mínimo, deve ser aceito. Posse não é cartório.
Prazos exíguos para regularizar documentação, ausência de oportunidade para contraditório e cortes automáticos sem comunicação prévia violam o art. 5º, LIV e LV, da Constituição. Em diversos casos, basta isso para anular a eliminação.

Esse é um dos casos com maior taxa de êxito. A Súmula 266 do STJ é clara: o diploma só pode ser exigido na posse. Declaração de conclusão, histórico final ou ata de colação costumam ser suficientes
para liminar.
Quase sempre vale. Pelo princípio da formalidade moderada, o excesso de rigor é causa frequente de anulação — desde que o conteúdo do documento atenda ao que o edital exige.
Em vários casos, sim. A jurisprudência reconhece a razoabilidade de prazo para concluir a revalidação, especialmente quando o processo já está em andamento antes da nomeação.
Sim. O mandado de segurança tem prazo de 120 dias da ciência do ato, e a via ordinária continua disponível mesmo depois.
A análise depende do edital, mas, em regra, o registro também só pode ser exigido na posse. Inscrição requerida e em tramitação é argumento forte para liminar.
Adianta. Existe nomeação por reserva de vaga, e a posse do substituto não impede a discussão judicial — pode haver inclusive indenização por danos materiais e morais.

