
A anulação de uma questão de concurso pela Justiça não significa que o Poder Judiciário esteja substituindo a banca examinadora. Essa é uma das principais dúvidas de candidatos que identificam um possível erro no gabarito definitivo: se a banca já analisou os recursos, a Justiça ainda pode interferir?
A resposta é: em situações excepcionais, sim.
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, no Tema 485, que o Judiciário não pode substituir a banca para simplesmente reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção. Porém, a própria tese ressalva as hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
“Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora […] salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”
Em decisões judiciais, os tribunais têm reconhecido que uma questão objetiva pode ser submetida ao controle judicial quando apresenta um vício objetivo, como conteúdo incompatível com o edital, erro grosseiro ou ausência de uma única resposta juridicamente possível.
Em decisão do TJPE, por exemplo, foi reconhecida a possibilidade excepcional de anulação judicial quando houver vício de legalidade ou erro flagrante capaz de comprometer a unicidade da resposta exigida pelo edital.
“A anulação judicial de questão objetiva em concurso público é cabível, em caráter excepcional, quando demonstrado vício de legalidade ou erro flagrante que comprometa a unicidade de resposta exigida pelo edital.”

Em outro caso envolvendo concurso público, a Justiça reconheceu a possibilidade de controle judicial diante de questão cujo conteúdo não guardava compatibilidade com aquilo que havia sido previsto no edital.

Portanto, não se trata de pedir que o juiz “escolha outra resposta” porque o candidato discorda da banca. O que pode ser questionado é a legalidade e a objetividade da própria questão.
E é a partir dessa perspectiva que foram analisadas as questões da prova do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) para o cargo de Oficial de Justiça e Avaliador.
Prova analisada e gabarito definitivo
O concurso do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) é regido pelo Edital nº 10/2026, com organização da Fundação Getulio Vargas (FGV). Para o cargo de Oficial de Justiça e Avaliador, a prova objetiva foi composta por 80 questões, divididas entre o bloco comum de Conhecimentos Gerais e o módulo de Conhecimentos Específicos.
A prova analisada neste artigo é a Prova Tipo 1, aplicada no turno da manhã, com valor de 1 ponto por questão, totalizando 80 pontos. O exame foi aplicado em 28 de junho de 2026, e a análise técnica considerou o gabarito definitivo divulgado pela FGV.
O parecer técnico identificou 7 questões passíveis de impugnação.
Questões passíveis de anulação
| Questão | Disciplina | Gabarito | Possível fundamento |
| 17 | Improbidade Administrativa | C | Enquadramento da conduta no art. 9º sem que o enunciado descreva enriquecimento ilícito |
| 38 | Direito Constitucional | C | Erro material: a alternativa gabaritada menciona “Pedro”, personagem que não aparece no enunciado |
| 76 | Direito Processual Penal | C | Atribuição ao Poder Judiciário de função que, pelo regime atual do art. 28 do CPP, cabe à instância de revisão ministerial |
As sete questões analisadas no parecer apresentam fundamentos distintos, como imprecisão técnica, ausência de alternativa compatível, erro material e incompatibilidade com a legislação vigente.
Análise das questões passíveis de anulação
Questão 17 – Improbidade Administrativa
Gabarito definitivo: C
A questão apresenta uma situação envolvendo dois servidores públicos. João teria desviado recursos públicos enquanto atuava como ordenador de despesas, enquanto Maria teria revelado fato sigiloso conhecido em razão de suas atribuições.
A alternativa apontada como correta pela FGV afirmava que a conduta de João poderia gerar suspensão dos direitos políticos por até 14 anos.
Possível fundamento para anulação
O problema está no enquadramento jurídico pressuposto pela alternativa. A suspensão dos direitos políticos por até 14 anos está relacionada ao regime do art. 9º da Lei nº 8.429/1992, referente aos atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito.
Entretanto, o enunciado apenas informa que João desviou recursos públicos enquanto atuava como ordenador de despesas. Não há indicação de que ele tenha obtido vantagem patrimonial indevida ou incorporado os recursos ao próprio patrimônio.
O parecer destaca que essa conduta, conforme descrita, pode se enquadrar no art. 10 da Lei de Improbidade, relacionado aos atos que causam lesão ao erário, cuja sanção possui limite diferente. O problema, portanto, é que a alternativa C depende da presunção de um fato que não foi apresentado no enunciado.
Conclusão
A questão pode ser questionada porque o candidato precisaria presumir a existência de enriquecimento ilícito para chegar ao gabarito indicado pela banca. Além disso, não há alternativa que apresente a consequência jurídica correspondente ao enquadramento da conduta no art. 10.
O parecer técnico opina pela anulação da Questão 17.
Questão 38 – Direito Constitucional
Gabarito definitivo: C
A questão trata da possibilidade de restrição da publicidade de uma audiência de instrução e julgamento para preservar a intimidade de uma das partes. O enunciado apresenta Antônio como a pessoa envolvida na situação e interessada na preservação de sua intimidade.
A alternativa C, apontada como correta, porém, afirma que a preservação da intimidade de “Pedro” deveria ser considerada.
Possível fundamento para anulação
Aqui existe um erro material bastante objetivo. O personagem mencionado no enunciado é Antônio. Pedro simplesmente não existe na situação hipotética apresentada.
O parecer destaca que nenhum outro personagem chamado Pedro é mencionado no comando da questão. Embora a tese jurídica apresentada na alternativa esteja relacionada ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ela é aplicada a uma pessoa que não integra a situação descrita no enunciado.
Isso compromete a correspondência entre o comando e a resposta indicada como correta.
Conclusão
Não se trata de uma simples divergência de interpretação jurídica. O erro pode ser identificado objetivamente pelo confronto entre o enunciado e a alternativa gabaritada: o enunciado fala em Antônio; a alternativa fala em Pedro.
O parecer classifica o problema como erro material objetivamente verificável, capaz de comprometer a exatidão exigida em uma questão de múltipla escolha. Por isso, opina-se pela anulação da Questão 38.
Questão 76 – Direito Processual Penal
Gabarito definitivo: C
A questão aborda o arquivamento do inquérito policial. O enunciado apresenta um delegado que, após concluir pela ausência de elementos suficientes, determina o arquivamento do procedimento.
A alternativa C, considerada correta pela FGV, afirma que a autoridade policial não pode arquivar o inquérito e que essa função caberia ao Poder Judiciário, após manifestação do Ministério Público.
Possível fundamento para anulação
A primeira parte da alternativa está correta: a autoridade policial não pode determinar o arquivamento do inquérito. O problema está na segunda parte.
Segundo o parecer técnico, desde a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, o regime do art. 28 do Código de Processo Penal passou a prever que, ordenado o arquivamento pelo Ministério Público, os autos sejam encaminhados à instância de revisão ministerial para fins de homologação.
Ou seja, a homologação não é atribuída ao Poder Judiciário da maneira indicada pela alternativa.
O parecer também aponta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, preservou esse modelo, reconhecendo ao Judiciário a possibilidade de provocar a revisão interna do Ministério Público, mas não de homologar o arquivamento.
Conclusão
Na data da prova, 28 de junho de 2026, o regime jurídico aplicável já era aquele estabelecido pela Lei nº 13.964/2019 e pela interpretação conferida pelo STF. Assim, a alternativa considerada correta apresenta erro objetivo ao atribuir ao Poder Judiciário a função de homologação do arquivamento.
Como nenhuma das demais alternativas apresenta uma resposta integralmente compatível com o regime vigente, o parecer técnico opina pela anulação da Questão 76.
Por que uma questão de concurso pode ser anulada?
Uma questão objetiva precisa permitir que o candidato encontre a resposta correta a partir das informações fornecidas pela própria prova. Isso decorre do chamado julgamento objetivo, relacionado aos princípios que regem a Administração Pública e os concursos públicos.
O próprio parecer técnico destaca que cada questão de múltipla escolha deve comportar uma única resposta correta, extraível com segurança do comando.
Alguns problemas podem justificar o questionamento de uma questão, como:
- existência de erro material no enunciado ou na alternativa;
- ausência de alternativa integralmente correta;
- mais de uma alternativa possível;
- resposta incompatível com a legislação vigente;
- cobrança de conteúdo não previsto no edital;
- utilização de informação que precisa ser presumida pelo candidato;
- contradição entre o enunciado e o gabarito;
- erro grosseiro que comprometa a objetividade da questão.
Isso não significa que qualquer discordância com a banca resulte em anulação. O ponto central é demonstrar a existência de um vício objetivo e juridicamente relevante.
É essa a lógica estabelecida pelo STF no Tema 485: o Judiciário não deve substituir a banca para refazer sua avaliação, mas pode atuar quando estiver caracterizada ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Identificou uma questão que pode afetar sua classificação?
Uma questão anulada pode representar um ponto a mais na classificação, mas a possibilidade de questionamento precisa ser analisada de acordo com o conteúdo da prova, o edital, o gabarito definitivo e os fundamentos jurídicos aplicáveis.
Se você identificou uma questão do TJSC que apresenta possível erro, contradição ou resposta incompatível com o enunciado, vale analisar tecnicamente o caso antes de decidir qual medida adotar.

