CNU 2024 – Candidato anula questão no trf1 2º grau

Justiça Federal Mantém Decisão que Anulou Questão do CNU para Candidato

Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, em caráter liminar, a anulação de uma questão da prova objetiva do Concurso Nacional Unificado (CNU) para um candidato que entrou na Justiça. A decisão, proferida pelo Desembargador Federal Alexandre Laranjeira, negou o pedido da União para suspender uma liminar favorável ao concorrente , que argumentou que o conteúdo da questão não estava previsto no edital do certame.

O Início do Processo: A Anulação em Primeira Instância

O caso teve origem em uma ação movida por um candidato contra a União Federal. O autor do processo pediu na justiça a anulação de questões da prova objetiva do CNU. O juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Tocantins (SJTO) atendeu parcialmente ao pedido.

A decisão de primeira instância determinou a anulação da

questão de nº 01 da prova da manhã (Conhecimentos Gerais), gabarito tipo 3. Consequentemente, foi ordenada a reavaliação da pontuação e da classificação do candidato no concurso, com o acréscimo dos pontos correspondentes à questão anulada. O motivo para a anulação foi o entendimento de que o tema cobrado na questão não constava no conteúdo programático definido pelo edital.

O Recurso da União e a Decisão do TRF1

Inconformada, a União recorreu ao TRF1 por meio de um agravo de instrumento, com um pedido de efeito suspensivo para reverter a decisão liminar. A União argumentou que a via judicial não seria adequada para contestar o conteúdo de questões de prova e que a intervenção do Judiciário feriria os critérios de correção do concurso.

No entanto, o Desembargador Federal Alexandre Laranjeira, relator do caso na 12ª Turma do TRF1, negou o pedido de suspensão da liminar. Em sua análise, o magistrado destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) (Tema 485), que, embora restrinja a interferência do Judiciário em concursos públicos, abre uma exceção para casos de flagrante ilegalidade, como a cobrança de conteúdo não previsto no edital.

A banca examinadora havia defendido que o tema da questão estaria inserido no tópico “2 DESAFIOS DO ESTADO DE DIREITO: DEMOCRACIA E CIDADANIA…”. Contudo, o desembargador considerou o tópico “demasiadamente genérico” e concordou que o conteúdo da questão era, na verdade, relacionado à disciplina de Direito Processual Penal, que não estava prevista no edital.

A Questão Anulada

A questão impugnada (nº 01) abordava temas relacionados à Constituição Federal e ao Estado Democrático de Direito, com alternativas que tratavam de:

  • Remuneração do trabalho de presos.
  • Aumento de vencimentos de servidores públicos pelo Poder Judiciário.
  • Distribuição de recursos de campanha por partidos políticos com base em gênero.
  • Aplicação do regime de união estável a uniões homoafetivas.
  • Segregação de presos provisórios com base no grau de instrução.

O juízo de origem acolheu o argumento sobre a ausência de cobrança de temas de Direito Processual Penal, especialmente da Lei de Execução Penal (Lei nº. 7.210/84).

O que Acontece Agora?

Com a decisão do TRF1 de indeferir o efeito suspensivo , a liminar que anulou a questão e determinou o recálculo da nota para o autor da ação continua válida enquanto o mérito do recurso não é julgado. As partes serão intimadas para apresentar suas respostas e o processo seguirá para uma análise mais aprofundada ou para um julgamento colegiado.

É importante ressaltar que a decisão, por enquanto, beneficia apenas o autor da ação. Outros candidatos que se sentirem prejudicados pela mesma questão precisariam buscar seus direitos individualmente na Justiça.

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