Justiça Federal Mantém Decisão que Anulou Questão do CNU para Candidato
Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, em caráter liminar, a anulação de uma questão da prova objetiva do Concurso Nacional Unificado (CNU) para um candidato que entrou na Justiça. A decisão, proferida pelo Desembargador Federal Alexandre Laranjeira, negou o pedido da União para suspender uma liminar favorável ao concorrente , que argumentou que o conteúdo da questão não estava previsto no edital do certame.
O Início do Processo: A Anulação em Primeira Instância
O caso teve origem em uma ação movida por um candidato contra a União Federal. O autor do processo pediu na justiça a anulação de questões da prova objetiva do CNU. O juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Tocantins (SJTO) atendeu parcialmente ao pedido.
A decisão de primeira instância determinou a anulação da
questão de nº 01 da prova da manhã (Conhecimentos Gerais), gabarito tipo 3. Consequentemente, foi ordenada a reavaliação da pontuação e da classificação do candidato no concurso, com o acréscimo dos pontos correspondentes à questão anulada. O motivo para a anulação foi o entendimento de que o tema cobrado na questão não constava no conteúdo programático definido pelo edital.
O Recurso da União e a Decisão do TRF1
Inconformada, a União recorreu ao TRF1 por meio de um agravo de instrumento, com um pedido de efeito suspensivo para reverter a decisão liminar. A União argumentou que a via judicial não seria adequada para contestar o conteúdo de questões de prova e que a intervenção do Judiciário feriria os critérios de correção do concurso.
No entanto, o Desembargador Federal Alexandre Laranjeira, relator do caso na 12ª Turma do TRF1, negou o pedido de suspensão da liminar. Em sua análise, o magistrado destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) (Tema 485), que, embora restrinja a interferência do Judiciário em concursos públicos, abre uma exceção para casos de flagrante ilegalidade, como a cobrança de conteúdo não previsto no edital.

A banca examinadora havia defendido que o tema da questão estaria inserido no tópico “2 DESAFIOS DO ESTADO DE DIREITO: DEMOCRACIA E CIDADANIA…”. Contudo, o desembargador considerou o tópico “demasiadamente genérico” e concordou que o conteúdo da questão era, na verdade, relacionado à disciplina de Direito Processual Penal, que não estava prevista no edital.
A Questão Anulada
A questão impugnada (nº 01) abordava temas relacionados à Constituição Federal e ao Estado Democrático de Direito, com alternativas que tratavam de:
- Remuneração do trabalho de presos.
- Aumento de vencimentos de servidores públicos pelo Poder Judiciário.
- Distribuição de recursos de campanha por partidos políticos com base em gênero.
- Aplicação do regime de união estável a uniões homoafetivas.
- Segregação de presos provisórios com base no grau de instrução.
O juízo de origem acolheu o argumento sobre a ausência de cobrança de temas de Direito Processual Penal, especialmente da Lei de Execução Penal (Lei nº. 7.210/84).
O que Acontece Agora?
Com a decisão do TRF1 de indeferir o efeito suspensivo , a liminar que anulou a questão e determinou o recálculo da nota para o autor da ação continua válida enquanto o mérito do recurso não é julgado. As partes serão intimadas para apresentar suas respostas e o processo seguirá para uma análise mais aprofundada ou para um julgamento colegiado.
É importante ressaltar que a decisão, por enquanto, beneficia apenas o autor da ação. Outros candidatos que se sentirem prejudicados pela mesma questão precisariam buscar seus direitos individualmente na Justiça.
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