O concurso MPU para o cargo de Técnico do MPU – Polícia Institucional se tornou alvo de fortes críticas após a divulgação do gabarito definitivo pela banca FGV. Candidatos de todo o país apontam falhas graves na elaboração das questões, problemas de interpretação e até cobrança de conteúdos supostamente fora do edital.
Com milhares de inscritos disputando vagas em um dos concursos mais aguardados do país, a expectativa era de um processo seletivo transparente e tecnicamente seguro. No entanto, o cenário após a aplicação das provas gerou indignação entre os participantes, especialmente entre os candidatos da área de Polícia Institucional.
Sumário
- Candidatos questionam questões da prova do MPU Polícia Institucional
- Concurso MPU Polícia Institucional pode ter ações judiciais
- Veja as questões passíveis de anulação no concurso MPU Polícia Institucional
- Quero falar com um advogado especialista em concursos públicos
Candidatos questionam questões da prova do MPU Polícia Institucional
Diversos candidatos relataram inconsistências em questões objetivas aplicadas no concurso MPU Polícia Institucional. Entre os principais problemas apontados estão:
- questões com mais de uma alternativa possível;
- enunciados considerados confusos ou ambíguos;
- gabaritos sem respaldo doutrinário;
- cobrança de temas fora do conteúdo previsto no edital;
- erros técnicos na formulação das perguntas.
Mesmo após a apresentação de inúmeros recursos administrativos, muitos participantes afirmam que a FGV anulou apenas um número reduzido de questões, mantendo respostas consideradas controversas por professores e especialistas em concursos públicos.
Concurso MPU Polícia Institucional pode ter ações judiciais
O grande volume de reclamações abriu espaço para a judicialização do concurso MPU. Candidatos que se sentiram prejudicados começaram a buscar revisão especializada para analisar possíveis pedidos de anulação de questões e recontagem de pontos.
Segundo especialistas em concursos públicos, erros materiais, ambiguidades e violações ao edital podem justificar medidas judiciais quando houver prejuízo direto ao candidato.
No caso do cargo de Técnico do MPU – Polícia Institucional, professores e equipes jurídicas identificaram questões com fortes indícios de nulidade, principalmente em disciplinas técnicas e de conhecimentos específicos.
Veja as questões passíveis de anulação no concurso MPU Polícia Institucional
A análise especializada das questões pode identificar erros capazes de impactar diretamente a classificação final dos candidatos.
Confira abaixo as questões do concurso MPU Polícia Institucional que apresentam potencial de anulação e veja quais medidas podem ser adotadas para defesa dos seus direitos no certame. As questões analisadas são da prova tipo 1.
Questão 12

Gabarito oficial: B) A forma verbal “se iniciou” seria corretamente grafada “iniciou- se”.
Fundamento recurso: certamente é um advérbio e atrai o se para a próclise.
Justificativa: é boa para anular.
O advérbio certamente atrai a próclise, tornando a alternativa B (gabarito oficial), uma resposta equivocada. Fora que a alternativa A é boa também, pois o certamente nem sempre caracteriza uma certeza absoluta. Por exemplo: “Ela certamente passará no concurso, considerando o quanto estudou”, “Certamente vamos encontrar trânsito no caminho, afinal é horário de pico”.
Questão 14

Gabarito oficial: C) aos tempos da modernidade atual
Fundamentação do recurso: A questão mobiliza conhecimento acerca de fatores de textualidade e apresenta texto que conceitua dois tipos de analfabeto (específico e o funcional).
O ponto central do questionamento é o referente de “hoje” no período “Hoje considera-se que há dois tipos de analfabetos”, frase que inicia o texto.
Em gabarito preliminar, a banca indicou como correta a alternativa E, que afirma que o “o advérbio ‘hoje’ (texto) se refere ao momento da escritura do texto.
Tendo-se em vista que:
- O texto aborda tema amplamente estudado; há mais de sete décadas há o conceito de analfabeto funcional, como prova a seguinte afirmação de estudo acadêmico de Vera Masagão Ribeiro:
“O termo alfabetismo funcional foi cunhado nos Estados Unidos na década de 1930 e utilizado pelo exército norte-americano durante a Segunda Guerra, indicando a capacidade de entender instruções escritas necessárias para a realização de
tarefas militares (Castell, Luke & MacLennan 1986). A partir de então, o termo passou a ser utilizado para designar a capacidade de utilizar a leitura e a escrita para fins pragmáticos, em contextos cotidianos, domésticos ou de trabalho, muitas vezes colocado em contraposição a uma concepção mais tradicional e
acadêmica, fortemente referida a práticas de leitura com fins estéticos e à erudição.” Fonte: Alfabetismo funcional: referências conceituais e metodológicas para a pesquisa (Autora Vera Masagão Ribeiro)
- Além do meio acadêmico, as diferenciação de analfabeto são amplamente tratadas em reportagem de jornais, dados da pesquisa Retratos da Leitura no Brasil e estudos sobre conceito de leitor e de leitura, o que faz o leitor saber que o assunto não e de um momento pontual do presente, como sinaliza HOJE, o que torna necessário rever a afirmação de que HOJE faz alusão ao MOMENTO da escritura do texto;
- Já que não há indicação da data de publicação de texto, por exemplo, que poderia remeter de forma precisa ao surgimento da diferenciação conceitual de analfabetos e o momento exato da escritura do texto, também não se pode ter certeza de que o HOJE se refere ao MOMENTO da escritor do texto;
- Ao final do texto, há entre parênteses uma indicação de autoria, Jorge de Sena, que não está acompanhada de referência bibliográfica completa. Se for o autor o poeta e ensaísta português Jorge de Sena cujos textos são de conhecimento leitor de literatura, ficará claro que ele nasceu nos anos 20 do século XX e morreu no final dos anos 1970. Logo, o texto dele faz parte do que se configura produção na modernidade, sendo autor moderno, o que corrobora a afirmação de que HOJE não se refere ao “MOMENTO DA ESCRITURA DO TEXTO”, mas, sim, a um contexto mais amplo, de período histórico mais elástico, que configura a modernidade não limitada ao momento específico de escrita.
- Como a distinção conceitual dos tipos de analfabetos é tema indiciado há mais de duas décadas e não se limita ao PRESENTE como é o significado de HOJE e
como HOJE é empregado no texto, não é possível limitar o sentido de hoje à ideia de momento da escritura do texto.
Pelas razões expostas, considera-se o pedido de reforma do gabarito, tornando alternativa C a resposta correta para a questão, ou a anulação.
Justificativa: boa para anular.
Hoje também pode se referir aos tempos da modernidade atual. Fora que a questão não trouxe a data do texto, tornando essa alternativa ainda melhor.
Questão 21
QUESTÃO BOA
A banca considerou como correta a alternativa E, como requisito indispensável de admissibilidade de uma petição, que determina que é indispensável “a presença, na petição, do nome, nacionalidade, profissão, domicílio e assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que a submeter.“
Porém, como é solicitado na questão, esse não é um requisito indispensável, como o próprio regulamento relativiza em seu artigo 28:
(https://www.oas.org/pt/CIDH/jsForm/?File=/pt/cidh/mandato/basicos/reglamentocidh.asp)
Ademais, o próprio Decreto Nº 678 de 1992, mais precisamente em seu artigo 46, determina que:
ARTIGO 46
1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:
a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;
Diante disso, a alternativa mais plausível seria a letra C, que fala que é indispensável “o esgotamento dos recursos da jurisdição interna do país”.
Devendo então ser anulada a questão.
Questão 22

Justificativa: boa, totalmente fora do edital.
A resolução da questão exige conhecimento aprofundado sobre o Pacto pela Implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, firmado em 2019 entre o CNJ, CNMP e a ONU. No entanto, esse pacto não está expressamente incluído no conteúdo programático do edital, que limita-se a mencionar genericamente a “Agenda 2030 da ONU”.
Embora a alternativa A, considerada correta pela banca, esteja de fato alinhada ao disposto na Cláusula Primeira, inciso V do pacto, as demais opções também demandam interpretação direta do documento, como se observa:
- A alternativa B trata de transferência de recursos financeiros, o que não ocorre. A Cláusula Segunda prevê apenas que os signatários “poderão contribuir com os recursos humanos, financeiros e materiais disponíveis”, sem qualquer imposição de repasse de verbas — interpretação que só é possível mediante leitura direta do pacto.
- A alternativa D aborda o intercâmbio de informações e documentos, mencionado na Cláusula Segunda, incisos I e II, como obrigações dos entes pactuantes. Novamente, trata-se de conteúdo que não está presente na Agenda 2030, mas apenas no pacto firmado em território nacional.
- A alternativa E cita a realização de eventos de conscientização e debate, o que corresponde a apenas um entre os dez objetivos previstos na Cláusula Primeira, inciso VII, apresentando, portanto, uma visão parcial e incompleta do escopo do pacto — algo identificável apenas por quem teve acesso ao texto completo.
Assim, fica evidente que a solução da questão exige conhecimento específico do Pacto CNJ–CNMP–ONU, o qual não integra a Agenda 2030 da ONU nem consta do conteúdo explicitamente previsto no edital. O referido pacto pode ser consultado no site oficial do Conselho Nacional de Justiça.
Diante disso, resta claro que a cobrança de tal conteúdo viola o princípio da legalidade — na medida em que extrapola o conteúdo programático previsto — e afronta o princípio da isonomia, pois impõe aos candidatos exigência de conhecimento técnico específico não previsto de forma clara no edital.
Questão 25

Justificativa: boa, totalmente fora do edital
I – Da exigência indevida de conhecimento não previsto no edital:
A questão apresentada exige, para sua resolução adequada, conhecimento direto e literal do Decreto nº 5.296/2004, o qual não consta entre os documentos expressamente previstos no conteúdo programático do edital.
O edital da disciplina de “Noções de Direitos Humanos e Fundamentais e de Acessibilidade” traz como normas relacionadas à acessibilidade:
- Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;
- Lei nº 10.098/2000 – Normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
- Lei nº 10.048/2000 – Prioridade de atendimento às pessoas com deficiência.
O Decreto nº 5.296/2004, embora importante, não foi mencionado no edital como referência obrigatória de estudo, o que impede sua cobrança direta em questões objetivas de concurso público, sob pena de violação aos princípios constitucionais da legalidade e da isonomia entre os candidatos.
II – Da impossibilidade de resolver a questão com base nas leis previstas no edital:
A análise das alternativas da questão comprova que ao menos quatro delas só podem ser analisadas com base direta no Decreto nº 5.296/2004, e
não nas leis elencadas no edital. Vejamos:
- Alternativa B: Exige conhecimento do art. 6º, §3º, que trata da avaliação médica para o atendimento preferencial, não prevista nas leis listadas no conteúdo programático.
- Alternativa C (gabarito oficial): Corresponde ipsis litteris ao art. 17 do Decreto nº 5.296/2004, sendo impossível respondê-la corretamente sem conhecer tal dispositivo
- Alternativa D: Relaciona-se ao conteúdo do art. 6º, §1º do Decreto, que detalha hipóteses de atendimento prioritário, sem previsão equivalente nas leis citadas pelo edital.
- Alternativa E: Traz definição de “edificações de uso coletivo” e suas classificações, que constam apenas no art. 8º, incisos VI e VII do Decreto nº 5.296/2004.
Portanto, todas essas alternativas exigem leitura direta do decreto não previsto no edital, o que compromete a lisura da questão e a igualdade de condições entre os candidatos.
III – Do pedido de anulação:
Diante do exposto, fica evidente que a questão nº 30 extrapola o conteúdo previsto no edital, pois depende exclusivamente do conhecimento de norma infralegal não listada entre os documentos de estudo, comprometendo os princípios da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e da isonomia.
Questão 31
Questão BOA
- A Procuradoria dos Direitos do Cidadão é um órgão do Ministério Público Federal justamente criado para garantir os direitos fundamentais das pessoas e grupos vulneráveis.
- No caso narrado, temos:
- Violação direta à liberdade de locomoção (art. 5º, XV da CF);
- Família hipossuficiente, cuja subsistência depende da atividade bloqueada;
- Situação reiterada, intencional e grave, com repercussão social concreta.
- Violação direta à liberdade de locomoção (art. 5º, XV da CF);
- Encaminhar para a Defensoria Pública pode ser cabível em algumas situações, sim, mas apenas quando o MP não tem atribuição direta ou quando atua como custos legis (fiscal da ordem jurídica). Aqui, o MPF foi diretamente provocado e há ofensa a direito fundamental.
- A própria Lei Complementar nº 75/1993, que rege o MPU, é clara:
- Art. 6º, inciso VII: compete ao MPU zelar pelo respeito aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia.
- Art. 6º, inciso XX: pode atuar como órgão agente para ajuizar ações para proteger interesses individuais indisponíveis ou direitos fundamentais.
- Art. 129, inciso II, da CF/88: “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição”, promovendo as medidas necessárias.
- Art. 6º, inciso VII: compete ao MPU zelar pelo respeito aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia.
O encaminhamento à Defensoria Pública, como previsto na alternativa (E), não satisfaz o dever legal do Procurador de atuar diretamente quando há lesão manifesta a direito fundamental, ainda mais quando o fato é levado ao seu conhecimento por representação formal.
Diante disso, fica provado que a questão deve ser anulada pois apresenta erro grosseiro, tendo a alternativa C também como correta, pois é dever do próprio procurador dos direitos do cidadão “ajuizar a medida judicial cabível, para assegurar a efetividade do direito fundamental violado;”.
Questão 52

Justificativa: boa.
Gabarito oficial: E – pergunta mega genérica, não delimita em nada o escopo da pergunta, fora que, para a segurança de uma autoridade, a A é a melhor opção:
A questão apresenta falta de objetividade, pois o enunciado não delimita o tipo de atributo a ser considerado — se físico, técnico, comportamental ou emocional — o que abre margem para múltiplas interpretações e compromete a isonomia da avaliação.
A alternativa A (resistência à fadiga e conhecimentos de defesa pessoal) é a única que encontra respaldo LITERAL na doutrina especializada, conforme demonstrado a seguir:
- BRASIL (2020b):
“a) Resistência à fadiga – o agente deve possuir bom estado de saúde e preparo físico […]”
“h) Noções de defesa pessoal – o agente deve estar apto a imobilizar e desarmar um possível atacante […]”
- BRASIL (2008):
“a) Resistência à fadiga – o agente deve possuir bom estado de saúde e preparo físico […]”
“f) Noções de defesa pessoal – o agente deve estar apto a imobilizar e desarmar um possível atacante […]”
- ARAÚJO (2009):
“b) Resistência à fadiga – o agente deve gozar de boa saúde e bom preparo físico para acompanhar todas as atividades […] sem se ausentar do posto até o fim da missão.”
“b) Noções de defesa pessoal – o agente deve estar apto a imobilizar e desarmar um possível atacante utilizando-se da técnica adequada.”
Portanto, por ser a única alternativa LITERALMENTE amparada pelas principais doutrinas da área, requer-se a alteração do gabarito.
Termos em que, Pede deferimento.
Referências – conforme ABNT
ARAÚJO, Erivaldo. Segurança pessoal e segurança de autoridades. 1ª ed. Fortaleza/CE: Eleal, 2009.
BRASIL. Ministério da Defesa, Marinha do Brasil – Corpo de Fuzileiros Navais. Manual. CGCFN-1-14: Manual de Segurança de Embaixadas.
1.ed. Brasília: 2008.
BRASIL. Ministério da Defesa, Marinha do Brasil – Corpo de Fuzileiros Navais. Manual. CGCFN-317: Manual de Segurança de Autoridades.
1.ed. Brasília: 2020b.
Quero falar com um advogado especialista em concursos públicos
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- anulação de questões;
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