A convocação dos excedentes da PMESP é só um sonho ou é possível?

Se você passou como excedente no concurso para alunos oficiais da PMESP de 2023, você já deve estar no grupo da comissão para tentar brigar pela convocação. 

Mas será que realmente dá, será que tem lei, entendimento de tribunal, algo sólido mesmo ou é uma aventura?

Essa é a maior dúvida dos excedentes, até porque, correr atrás disso, gastar advogado ou até mesmo perder tempo indo na assembleia de sp, fazer requerimentos e tudo sem ter nenhuma esperança não faria nenhum sentido…

Mas hoje você vai tirar esse peso da dúvida da sua cabeça, explicamos isso na nossa reunião com a comissão dos excedentes e para todos que estão no nosso GRUPO OFICIAL DA PMESP 2023,  que já conta com quase todos os excedentes.

Vamos mostrar a legislação que fala sobre os excedentes.

Tem de fato alguma lei que fale de excedentes ou é tudo fantasia?

Sim, tem o decreto nº 60.449/2014 de São Paulo.

Aqui estão as disposições relevantes sobre candidatos remanescentes e excedentes:

Artigo 40 –  Define “remanescentes” como candidatos aprovados que não foram convocados durante o prazo de validade do concurso para preencher todas as vagas anunciadas.

Artigo 41 – Prioriza os candidatos remanescentes sobre novos candidatos em concursos subsequentes para o mesmo cargo ou emprego no mesmo órgão ou entidade.

Artigo 42 – Autoriza o aproveitamento de remanescentes de concursos ainda válidos para provimento de cargos entre órgãos da Administração Direta, seguindo critérios como tempo desde a homologação e aderência às especificações do edital.

Esses dispositivos são muito importantes, em especial o 41, o qual fala da prioridade dos remanescentes sobre novos concursos subsequentes e o 42, que autoriza seu aproveitamento.

Por si só, esses dispositivos não garantem o direito dos candidatos, mas são importantes para somar com o tema 784 do STF, em especial o seu tópico III, tema esse que trata do direito à nomeação dos candidatos foram do número de vagas.

“O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”

Olha que interessante, os candidatos remanescentes teriam direito subjetivo à nomeação no caso de novas vagas + preterição imotivada ou arbitrária.

No próprio processo do SEI, a secretária de segurança ressaltou que existem no mínimo 162 vagas livres, além disso, diversos candidatos já trouxeram documentos informando das inúmeras aposentadorias… 

Eles argumentam de 70! decisões judiciais que retirariam vagas mas não menciona o número delas em local nenhum, o que faz ser questionável até mesmo a existência delas.

O melhor é que a secretaria de segurança informou que não chamaria os excedentes, prática comum em concursos de polícia, basta olhar a PM do espírito santo chamando mais milhares de excedentes agora , por falta de dotação orçamentária.

O que já foi demonstrado ser uma inverdade no nosso artigo sobre o processo do sei deste certamente.

Conclusão 

Importante destacar que em momento algum a secretaria argumenta que não tem interesse em contratar os excedentes, ela só elencou motivos que a impedia de fazê-lo.

Com base nos motivos vinculantes, que dispõe que os motivos de um ato vinculam o administrador, uma vez desmentidos esses argumentos falhos, se forma um bom cenário para contratação dos excedentes.

Entendemos portanto que os excedentes do concurso de alunos oficiais tem uma base jurídica sólida para pleitear sua convocação para academia de Barro Branco.

Clique aqui para entrar no grupo de whatsapp dos excedentes.

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